Fundação José Pedro de Oliveira


Lei Nº 5118 de 14 de julho de 1981. Autoriza o poder executivo a instituir a "Fundação José Pedro de Oliveira", cria uma reserva florestal e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito em exercício do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundação, sob a denominação "Fundação José Pedro de Oliveira", como entidade da administração descentralizada do Município de Campinas, vinculada à Secretaria de Cultura.

Artigo 2º - A Fundação, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Campinas, terá natureza jurídica privada e será instituída e personalizada conforme o disposto pelo Código Civil.

Artigo 3º - Fica criada uma Reserva Florestal constituída pela mata descrita e avaliada no artigo 5º, item I.

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a receber em doação de Jandyra Pamplona de Oliveira ou sucessores mata referida neste artigo, com o fim de doá-la a Fundação, para cumprimento das finalidades previstas no artigo 4º.

Artigo 4º - À Fundação compete conservar e administrar a Reserva Florestal e preservar a mata que a constitui, possibilitando a realização de estudos, pesquisas e outras atividades de caráter científico e cultural.

Artigo 5º - O patrimônio da Fundação será constituído:

§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus fins;

§ 2º - No caso de extinção da Fundação seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Município de Campinas, com exclusão do bem descrito no item I do artido 5º, que retomará à primeira doadora ou seus sucessores.

Artigo 6º - A Fundação, no prazo de 30 dias de sua instituição, providenciará junto ao orgão competente pedido de tombamento da mata-cobertura vegetal existente devendo dele constar o disposto nos artigos 11 e 12.

Artigo 7º - A Fundação contará com os seguintes recursos:

Artigo 8º - Serão orgãos da Fundação:

Artigo 9º - O Conselho de Administração, órgão normativo, deliberativo e de controle da Administração, compor-se-á 11 (onze) membros, a saber:

§ 1º - São membros natos do Conselho o Secretário Municipal de Cultura, que o pressidirá, o Presidente da Fundação e o representante da família do casal José Pedro de Oliveira e Jandyra Pamplona de Oliveira.

§ 2º - Os membros a que se referem os itens IV e XI serão designados pelo Prefeito Municipal, para o período de 2 (dois) anos, e exercerão suas funções até a designação de seus substitutos.

§ 3º - O representante da família do casal José Pedro de Oliveira e Jandyra Pamplona de Oliveira, ou seu substituto, será indicado pela família.

§ 4º - No caso de extinção de uma das sociedades referidas no iem V e VI, a respectiva vaga no Conselho de Administração da Fundação será preenchida por um representante de outra entidade de finalidade análoga, designado pelo Prefeito Municipal.

§ 5º - O Conselho de Administração se reunirá sempre mediante prévia convocação por escritos de seus membros.

Artigo 10º - O Presidente da Fundação será designado pelo Prefeito Municipal.

Artigo 11º - O desaparecimento da mata objeto da doação, importará no retorno do solo onde esta se situa ao uso da primeira doadora Jandyra Pamplona de Oliveira ou seus sucessores.

Parágrafo Único - Em caso de desaparecimento parcial da mata, a porção do solo correspondente retornará ao uso e gozo da primeira doadora ou seus sucessores, que poderão dele se utilizar livremente.

Artigo 12º - São condições da doação da mata por Jandyra Pamplona de Oliveira:

Artigo 13º - A Fundação poderá construir edificações destinadas à administração e fiscalização da mata, observando o disposto no artigo 12, item II.

Artigo 14º - Fica concedida à Fundação insenção de tributos municipais, bem como dispensa de pagamento de preços públicos.

Artigo 15º - Na forma do disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Nacional Nº 4.320, de 17 de março de 1974, fica autorizada a abertura, no presente exercício, de um crédito adicional especial no valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros)para atender à despesa de que trata o artigo 7º, item I.

Artigo 16º - O valor do crédito de que trata o artigo anterior será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial da dotação codificada sob Nº 710/13.75.4281.003/4110-1-A.

Artigo 17º - A partir do exercício de 1982, deverão ser consignados nos orçamentos dotações próprias para a Fundação.

Artigo 18º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




        PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 14 de JULHO DE 1981.