A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito em exercício do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundação, sob a denominação "Fundação José Pedro de Oliveira", como entidade da administração descentralizada do Município de Campinas, vinculada à Secretaria de Cultura.
Artigo 2º - A Fundação, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Campinas, terá natureza jurídica privada e será instituída e personalizada conforme o disposto pelo Código Civil.
Artigo 3º - Fica criada uma Reserva Florestal constituída pela mata descrita e avaliada no artigo 5º, item I.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a receber em doação de Jandyra Pamplona de Oliveira ou sucessores mata referida neste artigo, com o fim de doá-la a Fundação, para cumprimento das finalidades previstas no artigo 4º.
Artigo 4º - À Fundação compete conservar e administrar a Reserva Florestal e preservar a mata que a constitui, possibilitando a realização de estudos, pesquisas e outras atividades de caráter científico e cultural.
Artigo 5º - O patrimônio da Fundação será constituído:
"Partindo do ponto Nº 1, ao lado de um caminho particular, paralelo a estrada municipal de acesso ao bairro Matão, distante da estrada estadual Campinas a Paulínia - SP 319, 250,00 metros, deixando o caminho particular, segue em linha reta, numa distância de 249,80 metros, rumo 54° 21' S.E., onde encontra o ponto Nº 2; deflete à esquerda seguindo em linha reta, numa distância de 1.033,80 metros, rumo 57° 47' S.E., onde encontra o ponto Nº 3; deflete à esquerda seguido em reta, numa distância de 143,84 metros rumo 63° 51' S.E., onde encontra o ponto Nº 4, ao lado de um caminho particular, deflete à direita, seguindo em reta, numa distância de 496,16 metros, rumo 38° 54' S.E., onde encontra o ponto Nº 5; deflete à seguindo em reta numa distância de 198,65 metros, rumo 27° 08' S.E., onde encontra o ponto Nº 6; ao lado de um fio d'água confrontando nesses cinco alinhamentos com a FAZENDA SANTA GENEBRA; deflete à direita, seguindo em reta numa distância de 94,41 metros, rumo 5° 57' S.W., onde encontra o ponto Nº 7; deflete à direita, seguindo em reta, numa distância de 54,42 metros, rumo 47° 04' S.W., onde encontra o ponto Nº 8, confrontando com terras de Pedro Peterocci; deflete à esquerda, seguindo em reta, uma distância de 1.213, 40 metros, rumo 0° 8' S.E.; onde encontra o ponto Nº 9, confrontando com terras de Pedro Peterocci e Cargill; deflete à esquerda seguindo em reta, numa distância de 417,09 metros rumo 39° 27' S.E., onde encontra o ponto Nº 10, confrontando com terras de Cargill; deflete à direita seguinto em reta, numa distância de 140,70 metros rumo 44° 27' S.W., onde encontra o ponto Nº 11; deflete à direita, seguindo em reta numa distância de 387,11 metros rumo 54° 19' N.W., onde encontra o ponto Nº 12; deflete à direita seguindo em reta, numa distância de 174,72 metros, rumo 6° 34' N.W., onde encontra o ponto Nº 13; sendo este alinhamento atravessado por um fio d'água; deflete à esquerda, seguindo em reta, numa distância de 213,18 metros, rumo 33° 52' N.W., onde encontra o ponto Nº 14; deflete à esquerda, seguindo em reta numa distância de 830,14 metros, rumo 48° 08' N.W., onde encontra o ponto Nº 15, deflete à direita, seguindo em reta numa distância 75,64 metros, rumo 43° 18' N.E., onde encontra o ponto Nº 16, deflete à esquerda, seguindo em reta, numa distância de 233,33 metros, rumo 44° 24' N.W., onde encontra o ponto Nº 17; deflete à direita, seguindo em reta, numa distância de 447,26 metros, rumo 4° 35' N.E., onde encontra o ponto Nº 18, sendo esse alinhamento atravessado por um caminho particular; deflete à esquerda, seguida em reta, numa distância de 333,24 metros, rumo 38° 43' N.W., onde encontra o ponto Nº 19; deflete à esquerda, seguindo em reta, numa distância de 171,16 metros, rumo 80° 09' S.W., onde encontra o ponto Nº 20; deflete à direita, seguindo em reta, numa distância de 403,71 metros, rumo 86° 48' S.W., onde encontra o ponto Nº 21; deflete à esquerda, seguindo em reta numa distância de 119,85 metros, rumo 54° 58' S.W., onde encontra o ponto Nº 22; deflete à direita, seguindo em reta, numa distância de 303,19 metros, rumo 78° 13' N.W., onde encontra o ponto Nº 23, ao lado de um caminho particular de acesso à colônia da FAZENDA SANTA GENEBRA para a estrada estadual, numa distância de 671,45 metros, rumo 29° 08' N.E., onde encontra o ponto Nº 24; deflete à esquerda, seguindo em reta, faceando um caminho particular, no sentido da colônia para a estrada estadual numa distância de 569,34 metros, rumo 27° 39' N.E., onde encontra o ponto descrito a área total de 2.517.759,00 metros quadrados, igual a 251 hectares, 77 ares e 59 centiares ou 104 alqueires paulistas, mais 959,00 metros quadrados";
§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus fins;
§ 2º - No caso de extinção da Fundação seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Município de Campinas, com exclusão do bem descrito no item I do artido 5º, que retomará à primeira doadora ou seus sucessores.
Artigo 6º - A Fundação, no prazo de 30 dias de sua instituição, providenciará junto ao orgão competente pedido de tombamento da mata-cobertura vegetal existente devendo dele constar o disposto nos artigos 11 e 12.
Artigo 7º - A Fundação contará com os seguintes recursos:
Artigo 8º - Serão orgãos da Fundação:
Artigo 9º - O Conselho de Administração, órgão normativo, deliberativo e de controle da Administração, compor-se-á 11 (onze) membros, a saber:
§ 1º - São membros natos do Conselho o Secretário Municipal de Cultura, que o pressidirá, o Presidente da Fundação e o representante da família do casal José Pedro de Oliveira e Jandyra Pamplona de Oliveira.
§ 2º - Os membros a que se referem os itens IV e XI serão designados pelo Prefeito Municipal, para o período de 2 (dois) anos, e exercerão suas funções até a designação de seus substitutos.
§ 3º - O representante da família do casal José Pedro de Oliveira e Jandyra Pamplona de Oliveira, ou seu substituto, será indicado pela família.
§ 4º - No caso de extinção de uma das sociedades referidas no iem V e VI, a respectiva vaga no Conselho de Administração da Fundação será preenchida por um representante de outra entidade de finalidade análoga, designado pelo Prefeito Municipal.
§ 5º - O Conselho de Administração se reunirá sempre mediante prévia convocação por escritos de seus membros.
Artigo 10º - O Presidente da Fundação será designado pelo Prefeito Municipal.
Artigo 11º - O desaparecimento da mata objeto da doação, importará no retorno do solo onde esta se situa ao uso da primeira doadora Jandyra Pamplona de Oliveira ou seus sucessores.
Parágrafo Único - Em caso de desaparecimento parcial da mata, a porção do solo correspondente retornará ao uso e gozo da primeira doadora ou seus sucessores, que poderão dele se utilizar livremente.
Artigo 12º - São condições da doação da mata por Jandyra Pamplona de Oliveira:
Parágrafo único - O não cumprimento de qualquer das condições referidas neste artigo, bem como o desvio das finalidades previstas no artigo 4º, ou desapropriação de área adjacente à mata, importará em revogação da doação e no retorno da mata para o patrimônio de Dona Jandyra Pamplona de Oliveira ou seus sucessores.
Artigo 13º - A Fundação poderá construir edificações destinadas à administração e fiscalização da mata, observando o disposto no artigo 12, item II.
Artigo 14º - Fica concedida à Fundação insenção de tributos municipais, bem como dispensa de pagamento de preços públicos.
Artigo 15º - Na forma do disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Nacional Nº 4.320, de 17 de março de 1974, fica autorizada a abertura, no presente exercício, de um crédito adicional especial no valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros)para atender à despesa de que trata o artigo 7º, item I.
Artigo 16º - O valor do crédito de que trata o artigo anterior será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial da dotação codificada sob Nº 710/13.75.4281.003/4110-1-A.
Artigo 17º - A partir do exercício de 1982, deverão ser consignados nos orçamentos dotações próprias para a Fundação.
Artigo 18º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 14 de JULHO DE 1981.