Estatutos da Fundação José Pedro de Oliveira


Capítulo I: - Da Fundação, Sede e Fins -

Artigo 1º -

A Fundação José Pedro de Oliveira é pessoa jurídica de direito privado descentralizado do Município de Campinas, mas vinculada a Secretaria da Cultura , com sede e domicílio nesta cidade, à Avenida Anchieta, nº200 (duzentos), com duração indeterminada e SEM FINS lucrativos, regulada pelo disposto nos artigos 24 e seguintes do Código Civil Brasileiro, pela legislação extravagante e por seus estatutos.


Artigo 2º -

São finalidades da Fundação José Pedro de Oliveira:

Artigo 3º -

Para a consecução de suas finalidades propõe-se Fundação José Pedro de Oliveira a posibilitar a realização de estudos, pesquisas e outras atividades de carater cienífico e cultural.


Capítulo II - Dos Órgãos da Fundação -


Artigo 4º -

A Fundação José Pedro de Oliveira será dirigida:

- Parágrafo Primeiro - O conselho de Administração será formado por 11 (onze) membros a saber:-

Parágrafo único - São membros nato do conselho o Secretário Municipal de Cultura, que presidirá, o Presidente da Fundação que será designado pelo Prefeito Municipal e o representante da família do casal José Pedro de Oliveira e Jandyra Pamplona de Oliveira, que poderá ser um substituto e que serão, tanto um como outro, indicados pela família.

Parágrafo Terceiro: Os membros referidos nos itens IV - e XI deste artigo serão designados pelo Prefeito Municipal para um período de 2 (dois) anos e exercerão suas funções até a designação de seus substitutos.

Parágrafo Quarto:- No caso de extinção de uma das Sociedades referidas nos itens V e XI, a respectiva vaga no Conselho da Administração da Fundação José Pedro de Oliveira será preenchida por um representante de outra entidade de finalidade análoga, designada pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Quinto: - O Conselho de Administração se reunirá sempre mediante convocação por escrito de seus membros, mas não poderá tomar qualquer deliberação, sem o comparecimento do representante da família do casal José Pedro de Oliveira e Jandyra Pamplona de Oliveira ou do substituto indicado, em primeira convocação, podendo, entretanto, tomar qualquer deliberação em segunda convocação, feita também por escrito, que deverá se realizar, no mínimo 3 (três) dias após a primeira.

Parágrafo Sexto: - O Conselho Fiscal será composto por três pessoas indicadas e eleitas pelo Conselho de Administração, não podendo fazer parte do referido conselho, nenhum membro do Conselho de Administração.


Artigo 5º -

Os membros do Conselho de Administração que exercerão suas funções sem qualquer espécie de remuneração ou retiradas, a título gratuito, elegerão, entre si, um Vice-Presidente, um Primeiro-Secretário, um Segundo-Secretário, e um Tesoureiro.


Artigo 6º -

Compete ao Conselho de Administração:


Artigo 7º -

O Conselho de Administração deliberará validamente com a presença mínima de 5 (cinco) membros, resguardando o Parágrafo Quinto do artigo quarto e todas as delberações serão tomadas pela maioria absoluta de votos dos presentes.


Artigo 8º -

Todas as resoluções e decisões do Conselho de Administração deverão constar de atas lavradas em livro próprio;


Artigo 9º -

A Fundação somente se obrigará pela assinatura conjunta de seu Presidente e de seu Tesoureiro ou ainda de seus substitutos, pelo que as duplicatas, notas promissórias, letras de câmbio ou quaisquer outros títulos de sua responsabilidade, bem como contratos, ordens de pagamento ou cheques só produzirão efeitos legais se obedecerem o previsto neste artigo.


Artigo 10º -

Compete ao Secretário Municipal de Cultura:


Artigo 11º -

Compete ao Presindente:


Artigo 12º -

Compete ao Vice-Presidente:


Artigo 13º -

Ao primeiro Secretário compete:

Parágrafo Único: A reforma dependerá, também, da aprovação do representante do Ministério Público.


Artigo 14º -

Ao segundo secretário compete:

Artigo 15º -

Ao tesoureiro compete:

Artigo 16º -

Ao Conselho Fiscal incumbe:

Artigo 17º -

O Conselho de administração será criará, no ambito dos âmbito dsas especialidades mencionadas no artigo 3º, departamento de estudo, de ensino e pesquisas diretamente subordinados ao Conselho de Administração e que se regerão por estes estatutos, pelo regimento interno e pelos regulamentos que forma, digo que foram aprovados.


Artigo 18º -

Para que a dos Departamentos, o Conselho de Administração nomeará os diretores e auxiliares que foram necessários, escolhidos entre profissionais de comprovada competência.


Artigo 19º -

Incumbe aos departamentos, dentro de sua esfera de atribuições, promever conferências, palestras, cursos, pesquisas e tudo que seja de interesse aos objetivos da Fundação.


Capítulo IV - Do Patrimônio e Recursos


Artigo 21º -

O patrimônio da Fundação constituir-se-á;


Artigo 22º -

A Fundação contará com os seguintes recursos:


Parágrafo Primeiro - Por deliberação da Adem, digo da Administração, ouvido o Conselho Fiscal e desde que assim o permita a sua economia interna, poderá a Fundação aplicar suas rendas em quaisquer investimentos idoneos e licitos.


Parágrafo Segundo -Todos e quaisquer rendimentos auferidos pela Fundação , qualquer que seja a sua origem, somente poderão ser aplicados na consecução dos objetivos assinalados nos artigos 2º e 3º.


Artigo 23º -

Para disciplinar a aplicação das rendas da Fundação será organizada, para cada exercício anual, um orçamento do qual constará uma reserva de no mínimo - 20% destinada ao fundo patrimonial.


Parágrafo Primeiro - O conselho de Administração atribuirá, a cada departamento, uma importância a seu juízo para formar um fundo destinado ao atendimento de suas despesas.


Parágrafo Segundo- as sobras havidas nas dotações feitas aos departamentos, poderão ser por eles acumuladas e aplicadas nos exercícios posteriores.


Artigo 24º -

A parte do fundo patrimonial consiste em moeda corrente será obrigatoriamente depositada em estabelecimentos bancários idoneos.


Artigo 25º -

As alineações e onerações de bens imóveis somente serão realizadas após autorização do conselho de administração com parecer favorável do conselho fiscal.


Artigo 26º -

A instituidora isenta a Fundação do pagamento de tributos municipais e de preços públicos.


Capítulo V - Das Disposições Gerais

A Fundação poderá construir edificações destinadas a administração e fiscalização da mata, não efetivando porém para isso, nenhum corte de árvore.


Artigo 28º-

O tempo de duração da Fundação será indeterminado, mas, a critério do conselho de administração, verificando-se a impossibilidade de continuar a manter a Fundação e realizar as finalidades para as quais foi instituida, o mesmo conselho determinará a extinção da entidade. Parágrafo Primeiro. O patrimônio na hipótese do artigo acima reverterá em benefício da instituidora, em exceção do bem decrito no item "a" - do artigo 2º (item na cláusula terceira da escritura) que reverterá à primeira doadora, Jandyra Pamplona de Oliveira ou seus sucessores.

Artigo 29º -

A extinção da Fundação também ocorrerá se houver o desaparecimento da mata descrita no item "a", cláusula 3º, com o retorno do solo onde esta se situa ao uso da primeira doadora ou seus sucessores. Parágrafo Único. No caso de desaparecimento parcial da mata, a porção do solo correspondente retornará ao uso e gozo da primeira doadora ou sucessores, mas não implicará na extinção da Fundação.


Artigo 30º -

A extinção da Fundação também ocorrerá, com a revogação da doação e consequente retorno do bem descrito no item "a" da cláusula 3º, à primeira doadora ou sucessores caso a Fundação não cumpra o que se segue


Artigo 31º -

Os membros do Conselho de Administração, da Fundação, bem como a sua instituidora e os integrantes do conselho fiscal, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais.


Artigo 32º -

Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pelo conselho de administração.


Artigo 33º -

Os presentes estatutos poderão ser reformados por proposta da Instituidora ou por proposta do Conselho de Administração e após aprovação de 2/3 do referido Conselho de Administração.


Parágrafo Único: A reforma dependerá, também, da aprovação do representante do Ministério Público.


Artigo 34º -

O exercício social encerrar-se-á em 31 de dezembro. Então pela Municipalidade de Campinas foi dito que instituida pela forma exposta a Fundação JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA, ela instituidora através do Prefeito Municipal, dentro de 15 (quinze) dias designará os representantes das entidades descitas nos itens IV a XI do parágrafo primeiro do artigo 4º, Compareceu ainda neste ato como Assistente, representante do Ministério Público, o Dr. HERMANO ROBERTO SANTAMARIA, D. Procurador Especial desta Comarca.